MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(DFPC – 1982)
OFÍCIO nº 45-SecNor/DivRegulação/GabSubdir
EB: 64474.006722/2024-60
Brasília, DF, 15 de maio de 2024.
Senhora
ALDENICE BENÍCIA DOS SANTOS
Presidente
Confederação dos Atiradores e Caçadores do Brasil – CACBR
Rua Castro Alves, nº 1014, Andar 1, e-Mail: contato@confederacaocacbrasil.com.br
CEP 47.100-000 – Barra-BA
Assunto: Solicitação formal de esclarecimento sobre procedimentos, exigências e documentos
para Atirador Desportivo solicitar Progressão para o Nível 3
Senhora Presidente,
1. Em atenção ao contido no Ofício nº 010/2024, de 10 de maio de 2024, dessa Confederação (NUP: 64474.006512/2024-71), a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) informa o seguinte:
a. quanto ao questionamento: “Qual é o procedimento determinado pela DFPC para que o Atirador Desportivo que realizou treinamentos e participou de competições entre os anos de 2023 e 2024 faça para solicitar a Progressão para Nível 3 em todo território nacional nos termos da Portaria 166 COLOG?”
Enquanto o serviço relativo à progressão de nível de atiradores desportivos não é informatizado no bojo do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), esta Diretoria – objetivando a continuidade do desporto do tiro, com a necessária segurança e controle, em atendimento ao previsto na norma vigente, estabeleceu uma solução de contorno juntamente com os Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados Regionais, com a protocolização de processos físicos.
Em síntese, essa medida consiste na apresentação de documentos comprobatórios nas Regiões Militares, por parte dos interessados; envio de planilha para a DFPC, com os requerimentos deferidos, até o dia 10 do mês subsequente à protocolização; consolidação das planilhas oriundas das 12 (doze) Regiões Militares, por parte da DFPC; envio das informações para a CBC; e carga dos dados no Sistema de Controle de Munições. A partir da etapa final, a rede de lojistas autorizada terá a individualização dos Atiradores Desportivos atualizada, por níveis. Visualiza-se que essa rotina, em sua temporalidade máxima, alcance cerca de 40 dias.
Importante ressaltar que o deferimento antecipado, eventualmente pontuado pelo SFPC de vinculação (e exemplo do SIGAPCE) não tem o condão de autorizar, de imediato, o Atirador Desportivo a adquirir insumos, armas de fogo e munições. Por medida de segurança e controle, há que se consolidar as informações no sistema próprio e centralizado, que é o SICOVEM, para esse fim.
A referida solução de contorno é um procedimento transitório e a previsão de informatização da referida rotina é o segundo semestre do corrente ano.
b. quanto ao questionamento: “A Progressão de Nível é um apostilamento ao Certificado de Registro do Atirador Desportivo? Como o Atirador Desportivo poderá verificar em que nível ele se encontra?”
A anotação acerca da Progressão de Nível de atirador desportivo aquipara-se a uma apostilamento, o qual restará caracterizado a partir da informatização do referido serviço no Sistema de Gestão Corporativo – SisGCorp. A verificação do Nível de Atirador Desportivo – ressalvados os que se encontram no Nível 1 – nesta primeira oportunidade que antecede a informatização do serviço, só será possível por meio da rede de lojistas autorizados que comercializam PCE, em consulta ao SICOVEM.
c. quanto ao questionamento: “Qual documento determinado pela DFPC deve ser enviado ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da RM para solicitar Progressão de Nível, simples Ofício ou Requerimento de Apostilamento?”
O documento determinado em norma do Comando do Exército é o Anexo “E” das normas aprovadas pela Portaria nº 166-COLOG/C Ex/2023. O encaminhamento das comprovações podem ser realizadas por meio de requerimento dirigido à Região Militar de vinculação.
d. quanto ao questionamento: “Deve ser paga alguma taxa? Caso positivo qual taxa deve ser paga?”
Não, enquanto o serviço relativo a Progressão de Nível de Atirador Desportivo não é incorporado ao Sistema de Gestão Corporativo – SisGCorp. A partir da informatização do referido serviço, deverá ser estabelecida uma taxa, de acordo com o contido na Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003 (Lei de Taxas).
e. quanto ao questionamento: “A Declaração de Habitualidade para solicitar a Progressão de Nível emitida pela Entidade de Tiro deverá ser referente ao período de janeiro a dezembro do ano, ou deverá ser referente ao período dos últimos 12 (doze meses)?”
Originariamente, havia a necessidade de se estabelecer um marco temporal normativo para a contagem do prazo de 12 (meses), a partir do qual, seriam aceitas a comprovações de habitualidade. Dessa forma, foram estabelecidos os 12 (doze) meses que antecediam a data de vigência de Portaria nº 166-COLOG/C Ex/2023.
A partir de então, o lapso temporal para a recepção de comprovantes de habitualidade permanece de até os 12 (doze) meses – em cumprimento do contido no art. 35 do Decreto nº 11.615/2023 -, que antecedem a data de protocolização do requerimento de solicitação de Progressão de Níveld de Atirador Desportivo.
f. quanto ao questionamento: “Nos termos da legislação vigente no Art. 96 da Portaria 166 COLOG, a Declaração de Habitualidade (Anexo E) emitida pela Entidade de Tiro é ser o único documento a ser exigido do Atirador Desportivo para comprovar os treinamentos competições para o mesmo solicitar a Progressão de Nível?”
Sim.
2. Com os cumprimentos formais de praxe, esta Diretoria permanece à disposição por meio dos contatos existentes, para quaisquer outras informações inerentes a PCE.
Atenciosamente,
RENATO LUIZ RIBEIRO DE LYRA – Coronel
Subdiretor de Fiscalização de Produtos Controlados
“80 ANOS DO INÍCIO DAS OPERAÇÕES DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA NO TEATRO DE
OPERAÇÕES EUROPEU”