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Notícias - CACBR - Confederação dos Atiradores e Caçadores do Brasil

PORTARIA DG/PF Nº 19.040, DE 27 DE junho DE 2025 – Cronograma Policia Federal/CAC´S

Diário Oficial da União Publicado em: 30/06/2025 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 110 Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal PORTARIA DG/PF Nº 19.040, DE 27 DE junho DE 2025 Estabelece

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 311, DE 27 DE JULHO DE 2025 – Policia Federal

Diário Oficial da União Publicado em: 30/06/2025 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 105 Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 311, DE 27 DE JULHO DE 2025

PORTARIA Nº 260 COLOG/C Ex, DE 9 DE JUNHO DE 2025

Altera as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional. EB: 64474.005206/2025-07 O COMANDANTE LOGÍSTICO,

Esclarecimentos sobre os efeitos da Portaria Interministerial MESP/MJSP nº 30/2025

A Confederação dos Atiradores e Caçadores do Brasil – CACBR, Entidade de Tiro devidamente registrada no Exército Brasileiro sob o Certificado de Registro nº 1.000.740-73 no

PORTARIA INTERMINISTERIAL MESP/MJSP Nº 30, DE 4 DE ABRIL DE 2025 Estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, sobre os critérios para reconhecimento de confederações e ligas nacionais de tiro desportivo e sobre a classificação mínima a ser obtida pelo atirador desportivo de alto rendimento. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81-A do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 71000.021937/2025-23, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor sobre os critérios para reconhecimento de confederações ou ligas nacionais de tiro desportivo e sobre a classificação mínima a ser obtida pelo atirador desportivo de alto rendimento de que tratam o art. 2º, incisos XXXVI e XXXIX, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, para o acesso excepcional aos quantitativos complementares de munições e armas de uso restrito, à comprovação de habitualidade por grupo de arma de uso permitido e restrito, e à guia de tráfego específica. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Confederação ou Liga Nacional: a organização esportiva que administra e regula a modalidade de tiro desportivo em âmbito nacional, que tenha sido registrada pelo órgão fiscalizador, por meio de Certificado de Registro - CR, e atenda aos critérios estabelecidos no art. 2º desta Portaria; e II - atirador desportivo de alto rendimento: a pessoa física registrada pelo órgão responsável pela emissão do CR, filiado à Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo, conforme disposto nos arts. 6º e 7º desta Portaria. CAPÍTULO II DA CONFEDERAÇÃO OU LIGA NACIONAL Art. 2º Para os fins do art. 2º, incisos XXVI, XXXVII e XXXIX, do Decreto nº 11.615, de 2023, somente será considerada a Confederação ou Liga Nacional que seja titular do CR, emitido pelo órgão competente, e cumpra os seguintes requisitos: I - ser reconhecida junto à Federação Internacional de Tiro Esportivo (International Shooting Sport Federation), entidade filiada ao Comitê Olímpico Internacional, ou à Confederação Internacional de Tiro Prático (International Practical Shooting Confederation), entidade reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional; II - estar filiada ou possuir chancela de Confederação, no caso de Liga Nacional que não possuir a filiação prevista no inciso I; III - possuir código de ética que estabeleça princípios de conduta para atividades esportivas e administrativas, incluindo a proibição de discursos e práticas de ódio, intolerância, proselitismo político e qualquer forma de discriminação; e IV - não ter fins lucrativos. Parágrafo único. A Confederação ou Liga Nacional habilitada a realizar competições que comporão ranking nacional para aferição de alto rendimento deve ter suas atividades exclusivamente relacionadas à prática do tiro desportivo. CAPÍTULO III DO RANKING NACIONAL DE ALTO RENDIMENTO Art. 3º Para a definição do ranking nacional, serão reconhecidas as modalidades e competições: I - organizadas pela Confederação ou Liga Nacional que atenderem aos requisitos elencados no Capítulo II desta Portaria; e II - que forem reconhecidas ou tiverem equivalência nas modalidades das competições internacionais realizadas pela Federação Internacional de Tiro Esportivo (International Shooting Sport Federation) e pela Confederação Internacional de Tiro Prático (International Practical Shooting Confederation). Art. 4º Para que tenham seus resultados reconhecidos para inclusão no ranking nacional, a competição deve: I - contar com árbitros e jurados licenciados para este fim; II - ocorrer em evento presencial, simultâneo e em um único local; e III - ter participantes residentes em Unidades Federativas das cinco regiões do Brasil. Parágrafo único. Na competição a que se refere o caput não poderão ser utilizados alvos que representem figuras humanas, animais ou que reproduzam preconceitos ou estereótipos com base em raça, sexo, orientação sexual, religião, opinião política, origem nacional ou social, nascimento ou outras condições. Art. 5º As modalidades e competições realizadas nos termos do disposto nos art. 3º e 4º poderão integrar o calendário nacional de competições de tiro esportivo. Parágrafo único. A Confederação ou Liga Nacional deverá informar o calendário nacional de competições de tiro esportivo à Polícia Federal. Art. 6º Para fins do disposto no art. 38-C do Decreto 11.615, de 2023, será considerado atirador esportivo de alto rendimento o atirador regularmente registrado no órgão competente, filiado a Confederação ou Liga Nacional, e que: I - integrar a delegação brasileira no programa de competições dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos; II - integrar a seleção brasileira ou representar o Brasil em sua modalidade, como titular em modalidades individuais ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva, de competição esportiva de âmbito internacional, realizadas pela Federação Internacional de Tiro Esportivo (International Shooting Sport Federation) ou pela Confederação Internacional de Tiro Prático (International Practical Shooting Confederation), tendo obtido até a terceira colocação, e que continue treinando e participando de competições internacionais; ou III - obtiver, no ranking nacional, até a terceira colocação nas modalidades individuais ou coletivas. Art. 7º Para fins do disposto nos art. 38-B, 38-D e 38-E, do Decreto nº 11.615, de 2023, será considerado atirador esportivo de alto rendimento o atirador regularmente registrado no órgão competente, filiado a Confederação ou Liga Nacional, e que: I - integrar a delegação brasileira no programa de competições dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos; II - integrar a seleção brasileira ou representar o Brasil em sua modalidade, como titular em modalidades individuais ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva, de competição esportiva de âmbito internacional, realizadas pela Federação Internacional de Tiro Esportivo (International Shooting Sport Federation) ou pela Confederação Internacional de Tiro Prático (International Practical Shooting Confederation), tendo obtido até a vigésima colocação, e que continue treinando e participando de competições internacionais; ou III - obtiver, no ranking nacional, até a décima colocação nas modalidades individuais ou coletivas. Parágrafo único. Para fins das prerrogativas previstas nos art. 38-B ao 38-E do Decreto nº 11.615, de 2023, excluem-se os atiradores que competem exclusivamente em modalidades que envolvem tiro de pressão. Art. 8º O ranking nacional de cada modalidade será definido anualmente, a partir dos resultados das competições realizadas entre janeiro e dezembro do ano anterior. Parágrafo único. O ranking nacional será informado pela Confederação ou Liga Nacional à Polícia Federal, nos termos desta Portaria. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O atirador de alto rendimento a que se refere o art. 6º, inciso I, e o art. 7º poderá pleitear o benefício nos três anos do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico subsequente, desde que, anualmente, participe de competições internacionais reconhecidas pela respectiva entidade internacional, representando o Brasil na sua modalidade durante a competição, relacionadas no calendário oficial da entidade e referendadas pelas organizações nacionais de administração e regulação do esporte. Art. 10. No caso de atirador de alto rendimento que dispute modalidades em que não ocorreram competições mundiais no ano anterior ao pleito, também será considerada, para efeito da aferição de atirador de alto rendimento, a sua participação nas competições pan-americanas ou sul-americanas ou Jogos Pan-Americanos ou Parapan-Americanos, representando o Brasil na sua modalidade durante a competição e que estejam relacionadas no calendário oficial das modalidades reconhecidas nos termos do art. 3º, inciso II e do art. 4º, incisos I, II e seu parágrafo único. Art. 11. A Polícia Federal poderá editar normas complementares associadas às atividades de fiscalização do tiro esportivo de alto rendimento. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 30 de junho de 2025. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO Ministro de Estado do Esporte RICARDO LEWANDOWSKI Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

PORTARIA INTERMINISTERIAL MESP/MJSP Nº 30, DE 4 DE ABRIL DE 2025

PORTARIA INTERMINISTERIAL MESP/MJSP Nº 30, DE 4 DE ABRIL DE 2025 Estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, sobre

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