Polícia Federal esclarece 30 dúvidas sobre CR, CRAF, habitualidade e transferências de armas — confira

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Um despacho oficial, a Polícia Federal respondeu a questionamentos da ANIAM, trazendo esclarecimentos fundamentais para colecionadores, atiradores e caçadores sobre acervos, registros, habitualidade, renovações e transferências.

A Confederação dos Atiradores e Caçadores do Brasil (CACBR) disponibiliza abaixo a íntegra do despacho emitido pela Divisão de Controle de Colecionadores, Caçadores e Atiradores (DCAC/CGARM/DPA/PF).
O documento, assinado pelo Delegado de Polícia Federal Denis Colares de Araújo em 19 de agosto de 2025, responde de forma detalhada a 30 perguntas encaminhadas pela Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições (ANIAM), abordando temas cruciais para os CACs em todo o país.

Entre os pontos de maior relevância, destacam-se:

  • Manutenção de acervos adquiridos antes do Decreto nº 11.615/2023;
  • Exigências de habitualidade, inclusive para CACs sem armas no acervo;
  • Progressão de níveis e utilização de armas de clubes ou terceiros em treinamentos;
  • Renovação de CRs e CRAFs, prevista para 2026;
  • Migração dos sistemas SIGMA e SINARM-CAC;
  • Procedimentos de transferência e vistorias;
  • Aquisição de acessórios e regras para armas de valor histórico.

O documento representa um marco de esclarecimento para o setor, oferecendo segurança jurídica e orientação prática aos milhares de CACs em todo o Brasil.

👉 Confira abaixo a íntegra do despacho oficial da Polícia Federal.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP – POLÍCIA FEDERAL

DIVISÃO DE CONTROLE DE COLECIONADORES, CAÇADORES E ATIRADORES – DCAC/CGARM/DPA/PF

 

Assunto: ARMAS.

Destino: CGARM/DPA/PF

Processo: 08200.030961/2025-61

Interessado: Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições-ANIAM

 

  • Trata-se de e-mail (142128071), proveniente da Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições – ANIAM, pelo qual se encaminham 02 (duas) correspondências (142128050 e 142128065) as quais encaminham questionamentos do setor, bem como propostas de manutenção da viabilidade do setor de armas e munições no mercado interno.

Segue abaixo as respostas dos questionamentos.

1.  Excesso de acervo 1.1. A exemplo das armas de uso restrito que, conforme disposto no art. 79 do Decreto nº 11.615/2023, podem ser mantidas se adquiridas antes da publicação do referido Decreto, será autorizada a manutenção, no acervo de atiradores e caçadores, de armas de fogo de uso permitido que excedam os limites atualmente previstos, desde que adquiridas antes da entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023?

Sim as armas podem ser mantidas. Em relação as armas registradas no acervo de caçador, devem seguir as normas previstas no decreto em vigência, com as exceções estabelecidas no art. 79, caput e §3º, os quais transcrevo: “Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. (…) § 3º Os proprietários de armas apostiladas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida.”

1.2. Considerando que a manutenção de armas de uso restrito é autorizada pelo art. 79 do Decreto nº 11.615/2023, se o atirador possuir apenas uma arma de uso restrito adquirida antes do referido Decreto, poderá permanecer no nível I? Nesse caso, poderá realizar os treinamentos com essa arma?

Sim e deverá fazer a habitualidade com esse grupo de arma para poder manter o CR no caso

2.   Armas de coleção 2.1. Os fabricantes, armeiros e instrutores credenciados na Polícia Federal podem atestar os anos da tecnologia do primeiro lote da arma de fogo para fins de enquadramento como arma de coleção?

Podem o fabricante, os armeiros e os instrutores credenciados pela Polícia Federal.

2.2. Para fins de enquadramento, o que se entende por “tecnologia do primeiro lote”? Trata-se do desenvolvimento da plataforma da arma?

Data de fabricação do primeiro lote do modelo de arma em tela. Exemplo se uma pistola teve seu primeiro lote fabricado em 1973, esse será o seu ano de tecnologia do primeiro lote.

3.  Habitualidade e uso de armas de terceiros 3.1. Atiradores desportivos que possuem Certificado de Registro (CR) válido, mas não possuem armas no acervo, estão obrigados a realizar as atividades de habitualidade?

Sim, atirador sem arma de fogo em seu acervo deve realizar atividades de treinamento com uma arma representativa de um grupo a que teria direito de possuir no seu nível, tendo em vista que deve cumprir o requisito da habitualidade para a manutenção de seu CR e de seus CRAF

3.2.  Em caso positivo, poderão cumprir as oito atividades com quaisquer armas representativas, ainda que não estejam em seu acervo, respeitando-se o critério de variedade de tipos (por exemplo, dois treinamentos com arma curta e seis com arma longa)?

Sim, basta realizar a habitualidade com uma arma representativa de cada grupo que possuir.

3.3.   O atirador que não possui armas no acervo, mas deseja ser classificado no nível III, poderá utilizar, em treinamentos e competições, armas de uso restrito pertencentes à entidade de tiro ou a outro atirador?

Sim, com arma própria, de clube de tiro ou, ainda, com armas de terceiro que esteja presente no local no momento do treinamento

3.4.  Atiradores sem armas no acervo podem requerer progressão de nível, desde que cumpram os requisitos de habitualidade do nível pretendido com armas da entidade ou de terceiros?

Sim, já que não há vedação normativa.

3.5.  As atividades de treinamento ou competição realizadas com armas pertencentes à entidade de tiro ou a outro atirador regularizado podem ser computadas para fins de habitualidade? Essa regra também se aplica às armas registradas no acervo de caça, próprias ou de terceiros?

Sim, não há vedação normativa à utilização de armas do clube ou de terceiros, desde que o proprietário esteja presente e haja o registro formal do empréstimo a ser lançado em livro de registro e em formulário próprio. Em relação a segunda pergunta, a resposta é não, porque haveria violação do CR respectivo, ao utilizar arma registrada para outro fim, o que se constituiria em desvio de finalidade do acervo.

3.6.   É admitida a realização de treinamento com armas da entidade de tiro ou de terceiros que sejam do mesmo grupo de armas que o atirador possui apostiladas? Por exemplo, se o atirador possui um revólver .38 SPL, poderá treinar com uma pistola .380 ACP do clube? Nesse caso, a atividade poderá ser computada para fins de habitualidade?

Sim, basta realizar a habitualidade com uma arma representativa de cada grupo que possuir.

3.7.  Como se enquadra a habitualidade dos atiradores que possuem apenas armas longas calibre .22, considerando que estas não estão previstas nos grupos dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 11.615/2023? Nesse caso, o atirador deve realizar habitualidade mesmo sem previsão legal? Em caso afirmativo, como registrar essas atividades e a qual categoria a arma será vinculada?

Com a mudança na classificação do calibre .22Lr pelo Decreto 12.345/25, este calibre em armas semi-automáticas portáteis passou a ser um grupo autônomo, sendo obrigatória a habitualidade para quem o possui desde então. A habitualidade é necessária pois é a demonstração de cumprimento da efetiva necessidade prevista de forma expressa na lei 10.826/2003, sendo, portanto, requisito legal obrigatório para atiradores desportivos.

3.8.  A contagem do prazo de 12 meses para fins de habitualidade inicia-se a partir da publicação da Instrução Normativa nº 311/2025 ou da Portaria nº 166/2023, considerando a divergência entre o art. 22 da IN e o art. 75 do Decreto?

A data de início para a comprovação da habitualidade será o dia 22/12/2023, nos termos do já previsto inicialmente pela Portaria 166/COLOG. Portanto, os períodos considerados para a comprovação da habitualidade por ocasião da renovação do CR, serão de 22/12/23 a 22/12/2024 e de 22/12/2024 a 22/12/25, para CR que sejam revalidados até 22/12/2026. A IN se aplica a partir da sua publicação para os novos CRS. Não há qualquer divergência entre os artigos mencionados, em especial porque o art. 22 da IN trata sobre a data de início a partir da qual a PF irá exigir a comprovação de habitualidade na renovação dos CRAF e o art. 75 do Decreto 11.615/2023 trata de aplicação de multas. Contudo, se, equivocadamente, o questionamento quer apontar uma incongruência entre os art. 22 e 75 da IN, informar-se que tal conclusão, errônea, por óbvio, decorre de erro hermenêutico comezinho da norma, pois enquanto ao art. 22 estabelece, de forma inequívoca, que a data de publicação da Portaria 166-COLOG é o marco inicial dos 12 meses da comprovação de habitualidade para fins de renovação de CR e CRAF, o art. 75 somente informa que a partir da publicação da IN a comprovação de habitualidade referida anteriormente deverá ser feita perante à PF e não mais junto ao Cmdo Ex.

3.9.  Considerando a hipótese de um atirador adquirir nova arma, de grupo distinto das que já possui, poucos meses antes da renovação de seu CR, sem tempo hábil para realizar a habitualidade naquele grupo, como deve proceder? Exemplo: atirador que possui apenas armas de porte e adquire uma arma portátil um mês antes do vencimento do CR.

As habitualidades são anuais, portanto, no exemplo dado, não seria exigida a habitualidade para o grupo adquirido meses antes da renovação.

4.  Vencimento e renovação de CRs e CRAFs 4.1. Considerando que milhares de CRs e CRAFs vencerão em julho de 2026, como será conduzido o processamento dessas renovações? Se a data de vencimento for escalonada, favor considerar as certidões e testes realizados de maneira antecipada por aqueles que consideraram o vencimento na data original?

Reconhece-se o imenso desafio representado pelo fato acima descrito. Porém, a PF já estuda alternativas para a realização das renovações, com o mínimo de transtornos aos usuários. Assim que tais estudos chegarem a seu término será publicada norma regulamentando a renovação de CR e CRAF no ano de 2026

4.2.  Quando poderá ser iniciada a solicitação de renovação dos CRs e CRAFs?

 Conforme mencionado, está em execução um estudo detalhado sobre o tema, de modo a garantir que nenhum usuário seja prejudicado.

4.3.  Será possível solicitar, de forma simultânea, a renovação dos CRs e dos CRAFs vinculados, em um único processo, aproveitando, inclusive, certidões e testes?

Conforme mencionado, está em execução um estudo detalhado sobre o tema, de modo a garantir que nenhum usuário seja prejudicado.

4.4.   Caso o requerente não consiga renovar o CR dentro do prazo, será permitida nova concessão? Haverá limite temporal para tal solicitação? As mesmas regras se aplicam aos CRAFs? É possível autorizar nova concessão, sem apreensão de armas, mediante aplicação de multa?

Conforme mencionado, está em execução um estudo detalhado sobre o tema, de modo a garantir que nenhum usuário seja prejudicado.

5.    Atividades de caça 5.1. O caçador que teve sua atividade de caça apostilada, por exemplo, um mês antes da renovação de seu CR, sem tempo hábil para possuir autorizações de caça por 18 meses, deverá comprovar de forma proporcional?

Conforme determinado no Decreto 11.615/2023, a habitualidade de caçadores deve ser comprovada no período de 18 meses. Portanto, a comprovação de habitualidade será exigida no período prevista em norma e não de forma proporcional, da mesma forma que será feito junto aos atiradores.

6.  Migração entre sistemas (SIGMA e SINARM-CAC) 6.1. Os registros de CRs e CRAFs atualmente cadastrados no SIGMA serão automaticamente migrados ou sincronizados com o SINARM-CAC?

Os CR e CRAF emitidos pelo Cmdo Ex até o dia 23/07 já foram migrados para o SINARM CAC, devendo ser realizada atualização quinzenal, até que se desenvolva a integração entre ambos os bancos de dados.

6.2.   Os CRAFs em processamento no SIGMA, quando emitidos, serão automaticamente migrados para o SINARM-CAC?

Sim, com a sincronização entre os sistemas ocorrendo a cada 15 dias, até que o Cmdo Exto encerre a análise de todos os processos ali iniciados.

6.3.   Autorizações de compra emitidas pelo Exército devem, quando as armas forem adquiridas, ter seus registros realizados no SINARM-CAC? A Polícia Federal é quem emitirá o respectivo CRAF?

Sim.

6.4.   É possível solicitar o porte de arma de fogo para defesa pessoal de arma atualmente pertencente ao acervo de atirador ou caçador? A resposta deve considerar tanto armas cadastradas no SIGMA quanto no SINARM-CAC.

Não. Apenas para armas que constem no acervo de defesa pessoal, pois a concessão de porte para arma em acervo de CAC violaria a finalidade do porte de arma de fogo, qual seja, defesa pessoal.

7.   Transferência de armas 7.1. Os processos de transferência de armas entre CACs serão realizados por meio físico ou exclusivamente via SINARM-CAC?

Fora do SINARM-CAC, porém não de forma física e sim digital, através da remessa do requerimento, via e-mail, à unidade de Polícia Federal responsável pela arma.

7.2.  No caso de transferência entre sistemas distintos (por exemplo, de um CAC com arma registrada no SIGMA para outro com acervo no SINARM-CAC), a baixa será automática ou deverá ser informada pelas partes?

Deverá ser informada pelo proprietário, uma vez que as armas de militares ou pessoas com porte funcional que registrem arma no SIGMA seguem sendo gerenciadas pelo Exército, ao contrário dos CAC. Contudo, todos os CAC agora são gerenciados pela PF, não havendo mais CAC com arma registrada no SIGMA. Portanto, transferência entre CAC sempre será gerenciada pela PF.

8.  Aquisição de acessórios 8.1. Qual órgão será responsável por autorizar a aquisição de acessórios, tanto de uso permitido quanto restrito, por parte de CACs?

Exército Brasileiro.

8.2.  Há previsão de regulamentação específica para disciplinar esse tema?

Conforme respondido no item anterior, é atribuição do Exército Brasileiro.

9.   Vistorias 9.1. Caso o CAC possua dois endereços registrados, mas concentre todo o acervo em apenas um deles, será exigida vistoria nos dois locais?

Sim, uma vez que formalmente são cadastrados os dois locais e ambos têm possibilidade de guarda de armamento.

9.2. No caso de endereços situados em estados diferentes, será permitido realizar vistoria separadamente em cada local ou será exigida a concentração do acervo em um único endereço?

Como são endereços com possibilidade de guarda de armamento, é possível a realização de vistoria em todos os locais existentes.

10.  Armas de valor histórico não registradas 10.1. Qual será o procedimento para reconhecimento de armas como de valor histórico? Qual o prazo limite para que esse processo seja realizado?

Armas de valor histórico devem ser assim declaradas com base em laudo emitido pelas instituições previstas no § 3º, art. 41 do Decreto 11.615/2023. Desse modo, a regulamentação sobre a emissão do mencionado laudo é de competência de cada um desses órgãos e não da PF.

10.2.    Haverá restrições quanto ao tipo, estado de conservação ou funcionalidade da arma para fins de reconhecimento?

Como dito acima, a regulamentação sobre a emissão do mencionado laudo é de competência de cada um desses órgãos e não da PF.

11.   Acesso ao sistema SINARM-CAC 11.1. Há relatos de usuários que possuem e-CNPJ vinculado à conta GOV.BR e enfrentam dificuldades de acesso ao sistema SINARM-CAC, sendo obrigados a desvincular e revincular a empresa, sem sucesso. Há previsão de correção desse problema técnico?

O problema acima já se encontra em tratamento pela área de TIC, porém como não se apresenta como impeditivo ao acesso ao sistema e à solicitação do serviço, não há prazo estabelecido para a sua solução.

 

Tendo em vista, respondidos todos os questionamentos, encaminhe-se á CGARM/DPA/PF

  

DENIS COLARES DE ARAÚJO

Delegado de Polícia Federal DCAC/CGARM/DPA/PF

 

Documento assinado eletronicamente por DENIS COLARES DE ARAUJO, Delegado(a) de Polícia Federal, em 19/08/2025, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=142145531&crc=7A8D1D04. Código verificador: 142145531 e Código CRC: 7A8D1D04.

 

Referência: Processo nº 08200.030961/2025-61                                                                                                                              SEI nº 142145531

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