Em despacho técnico recente, a Polícia Federal (DCAC/CGARM/DPA/PF) firmou entendimento que resolve uma dúvida recorrente entre CACs, clubes, despachantes e policiais federais: é possível realizar a transferência (troca de acervo) de arma de calibre restrito entre acervos do mesmo titular, mesmo que o acervo de destino já tenha atingido o limite máximo de armas restritas previsto para aquisição.
A manifestação consta no Processo nº 08430.000626/2026-13, assinada eletronicamente pelo Delegado Dênis Colares de Araújo, Chefe da DCAC/CGARM/DPA/PF, em 04/02/2026.
Qual foi a dúvida analisada?
A consulta levada à PF questionava se o CAC poderia transferir uma arma restrita de um acervo para outro, mesmo se o acervo de destino já estivesse no limite numérico de armas restritas fixado pelas normas atuais.
O ponto central do despacho
A PF foi objetiva ao separar dois conceitos que, na prática, vinham sendo confundidos:
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Aquisição de arma de fogo (ato de comprar/ingressar nova arma no patrimônio)
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Troca de acervo (movimentação interna, meramente cadastral, de arma já registrada no nome do CAC)
Os limites legais referem-se exclusivamente à nova aquisição.
Troca de acervo não é aquisição. É atualização cadastral.
Por isso, não há óbice normativo para a transferência interna entre acervos do mesmo titular — ainda que o acervo de destino esteja no limite para novas aquisições.
Onde isso se apoia na legislação?
O entendimento está alinhado com a lógica das normas vigentes, que tratam de limites para adquirir, e não para reorganizar armas já pertencentes ao CAC:
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Decreto nº 11.615 – arts. 36 e 37 (limites de aquisição)
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Decreto nº 12.345 – mantém a mesma lógica normativa
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Portaria COLOG nº 166
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Instrução Normativa PF nº 311
Todas essas referências falam em aquisição como fato gerador do limite — não em movimentação interna de armas já registradas.
Trechos essenciais do despacho
O documento destaca que:
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A troca de acervo não configura aquisição;
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Trata-se de simples alteração cadastral;
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Não existe vedação normativa para a transferência;
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Os limites legais não se aplicam a armas já registradas no mesmo titular.
Por que isso é relevante na prática?
Na rotina, muitos CACs vinham recebendo orientações como:
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“Não pode transferir porque o acervo já está no limite”;
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“Vai ultrapassar o número permitido pelo decreto”.
O despacho esclarece que essa leitura não encontra respaldo nas normas: o limite controla o que se pode comprar, não o que já se possui.
Segurança jurídica e padronização nacional
Por partir da chefia da DCAC/CGARM/DPA/PF, o entendimento tem alcance nacional e serve como referência técnica para uniformizar procedimentos, trazendo segurança jurídica para CACs, clubes e profissionais que atuam com processos administrativos.
Conclusão
Se a arma já está registrada no nome do CAC, é juridicamente possível realizar a troca de acervo para outro acervo do mesmo titular, mesmo com o acervo de destino no limite para novas aquisições.
Porque não é compra.
É organização cadastral do patrimônio já existente.
Documento de referência
Processo nº 08430.000626/2026-13 – DCAC/CGARM/DPA/PF – assinado em 04/02/2026.
