Nota Técnica emitida pela Coordenação-Geral de Controle de Armas estabelece que a habitualidade poderá ser verificada durante a validade do CR, inclusive em processos de renovação de CRAF, aquisição de armas e outros procedimentos administrativos
Por CACBR — Confederação dos Atiradores e Caçadores do Brasil
A Polícia Federal estabeleceu uma nova orientação para a análise da habitualidade dos atiradores desportivos no País. A partir do entendimento aprovado pela Coordenação-Geral de Controle de Armas de Fogo (CGARM), a falta de comprovação das participações mínimas exigidas poderá resultar no cancelamento da atividade de Atirador Desportivo mesmo durante a validade do Certificado de Registro (CR).
O entendimento consta da Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF, que tem como objetivo uniformizar a atuação das Unidades de Controle de Armas da Polícia Federal na análise dos efeitos decorrentes da não comprovação da habitualidade.
A principal mudança está no alcance que a própria Polícia Federal passa a atribuir à fiscalização desse requisito.
Embora a Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025 faça referência à comprovação da habitualidade por ocasião da revalidação do CR, a nova orientação estabelece que a análise não ficará limitada a esse momento.
Segundo a Nota Técnica, a Polícia Federal poderá verificar o cumprimento da habitualidade em processos de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), revalidação do CR, aquisição de armas de fogo e em outras situações nas quais seja analisada a permanência dos requisitos relacionados à atividade de atirador desportivo.
Na prática, um atirador poderá ter sua habitualidade analisada mesmo que seu CR ainda esteja dentro do prazo de validade.
Habitualidade passa a ser tratada como requisito permanente
A Polícia Federal sustenta que a habitualidade não constitui mera formalidade cadastral ou documental.
Para a CGARM, a realização periódica dos treinamentos e competições exigidos pela legislação integra a própria definição jurídica do atirador desportivo e constitui requisito material para a manutenção da atividade.
A Nota afirma ainda que a validade formal do CR não afasta a necessidade de manutenção dos requisitos legais durante todo o período em que a atividade estiver autorizada.
Segundo o documento, uma vez ausentes os requisitos exigidos, poderá haver o cancelamento da atividade específica ou, dependendo do requisito afetado, consequências sobre o próprio Certificado de Registro.
Participações realizadas depois não corrigirão período anterior
Outro ponto que merece atenção dos atiradores é a forma como a Polícia Federal pretende analisar os períodos de habitualidade.
A Nota Técnica considera que a obrigação deve ser cumprida dentro de cada período de 12 meses e afirma que treinamentos ou competições realizados posteriormente não poderão corrigir eventual insuficiência do período anterior.
A própria PF denomina esse entendimento de “irretroatividade concreta do cumprimento da habitualidade”.
Isso significa que, se o atirador não alcançar o mínimo exigido dentro de determinado período de 12 meses, realizar participações adicionais posteriormente não apagará, segundo a nova orientação administrativa, a insuficiência daquele período.
O controle das datas, participações e documentos comprobatórios passa, portanto, a assumir importância ainda maior.
Atiradores dos níveis 2 e 3 poderão ser reenquadrados
A nova orientação também estabelece uma diferença importante entre não cumprir os requisitos do nível atualmente ocupado e não cumprir sequer a habitualidade mínima necessária à manutenção da atividade.
Atiradores classificados nos níveis 2 ou 3 que não comprovarem as participações necessárias para permanecer na classificação anterior, mas demonstrarem quantidade suficiente para um nível inferior, poderão ser reenquadrados administrativamente.
A Nota estabelece que os quantitativos devem ser analisados de acordo com a classificação efetivamente ocupada e que será considerado, para fins de classificação, o menor nível comprovado.
O reenquadramento, porém, poderá produzir consequências sobre o acervo.
Caso o atirador possua quantidade de armas superior à permitida para o novo nível reconhecido pela Administração, deverá promover a adequação aos limites correspondentes.
A regulamentação reproduzida na Nota prevê que armas em desacordo com os limites aplicáveis deverão ser transferidas ou entregues à Polícia Federal para destruição, ressalvadas as exceções legalmente previstas.
Quem não comprovar o mínimo poderá perder a atividade de tiro
A consequência mais severa ocorre quando o atirador não comprova sequer o nível mínimo exigido.
Segundo a Nota Técnica, a ausência da habitualidade mínima poderá resultar em:
cancelamento da atividade de Atirador Desportivo, não revalidação do respectivo registro, não renovação dos CRAF vinculados à atividade, obrigação de destinação das armas e impedimento de nova solicitação da atividade pelo prazo de 12 meses.
A orientação estabelece ainda que, a partir da decisão de cancelamento, não deverão ser deferidas guias relacionadas às armas vinculadas à atividade, nem permitida a participação do interessado em treinamentos, campeonatos ou outras atividades relacionadas ao tiro desportivo.
PF entende que não é necessário abrir processo autônomo de cassação
Um dos pontos mais relevantes — e que deverá provocar discussões jurídicas — está no procedimento que a Polícia Federal pretende adotar quando identificar a falta de habitualidade.
A Nota Técnica sustenta que a não comprovação desse requisito não configura, tecnicamente, hipótese de cassação do registro por perda superveniente dos requisitos legais.
Com base nessa interpretação, a CGARM entende que não é necessária a instauração de um processo administrativo autônomo de cassação para que sejam aplicadas as consequências decorrentes da falta de habitualidade.
Assim, se a insuficiência for identificada, por exemplo, durante um processo de renovação de CRAF, aquisição de arma ou revalidação do CR, a decisão poderá ser tomada dentro daquele próprio procedimento administrativo.
A Polícia Federal sustenta que o contraditório e a ampla defesa serão exercidos mediante a documentação apresentada pelo interessado, suas manifestações no processo e eventual recurso contra a decisão administrativa.
Esse aspecto da Nota merece especial atenção jurídica, sobretudo porque a própria IN nº 311/2025 faz referência expressa à não comprovação da habitualidade “por ocasião da revalidação do CR”. A nova orientação interpreta que essa previsão não impede a fiscalização e a adoção de medidas administrativas em outros procedimentos.
Documento apresentado pelo próprio CAC poderá demonstrar a falta de habitualidade
A nova orientação também reforça um alerta importante para os atiradores.
Como a Polícia Federal considera a habitualidade um requisito objetivo cuja análise será realizada com base nos documentos que instruem o processo, uma declaração apresentada pelo próprio CAC poderá demonstrar tanto o cumprimento quanto a insuficiência das participações exigidas.
A Nota estabelece que a verificação do requisito e as manifestações do interessado ocorrerão por meio da documentação existente no processo administrativo.
Na prática, se uma declaração apresentada à Polícia Federal demonstrar que o atirador realizou quantidade inferior à exigida no período analisado, esse próprio documento poderá servir de fundamento para a constatação administrativa da ausência de habitualidade.
A CACBR já vinha alertando seus filiados sobre os riscos relacionados à apresentação de declarações de habitualidade quando o mínimo legal não tivesse sido efetivamente cumprido.
A nova Nota Técnica torna esse alerta ainda mais relevante.
Isso não significa que o atirador deva omitir informações, apresentar documentos inexatos ou deixar de cumprir determinações da autoridade competente. Significa que o CAC precisa conhecer sua situação documental, conferir cuidadosamente os períodos considerados e compreender as possíveis consequências administrativas dos documentos apresentados em seu processo.
Falta de habitualidade não cancela automaticamente caça e coleção
A Nota Técnica também traz uma definição favorável aos titulares de CR que possuam mais de uma atividade apostilada.
Segundo a Polícia Federal, os requisitos de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador Excepcional possuem autonomia.
Por isso, a falta de habitualidade relacionada ao tiro desportivo não deverá provocar automaticamente o cancelamento das demais atividades regularmente apostiladas no mesmo CR.
A conclusão é reiterada na parte final da Nota: permanecendo atendidos os requisitos específicos das demais atividades, elas deverão ser preservadas.
Isso significa que o cancelamento da atividade de Atirador Desportivo não representa, por si só, o cancelamento automático das atividades de Colecionador ou Caçador Excepcional.
Prazo de 90 dias para destinação das armas
A situação poderá se tornar mais grave caso o atirador tenha a atividade cancelada e não cumpra as determinações posteriores da Polícia Federal.
A Nota estabelece prazo de 90 dias para a destinação das armas vinculadas à atividade atingida.
Caso o interessado permaneça com armas em situação irregular e não cumpra a determinação administrativa dentro do prazo, a orientação prevê a instauração de procedimento autônomo de cassação do Certificado de Registro.
Nesse caso, o procedimento poderá alcançar todas as atividades apostiladas no CR, e a situação poderá ser comunicada ao órgão de polícia judiciária competente.
Há, portanto, uma diferença importante entre as duas situações.
A falta de habitualidade poderá levar inicialmente ao cancelamento da atividade de tiro desportivo. Já o descumprimento posterior das obrigações impostas pela Polícia Federal poderá resultar em procedimento destinado à cassação de todo o Certificado de Registro.
Orientação deverá ser adotada pelas unidades da Polícia Federal
A Nota Técnica não foi elaborada para solucionar apenas um processo individual.
Em sua conclusão, a CGARM propõe expressamente que o entendimento seja adotado como orientação interpretativa uniforme no âmbito das Unidades de Controle de Armas da Polícia Federal, com o objetivo de padronizar os procedimentos administrativos relacionados à habitualidade e à classificação dos atiradores desportivos.
O documento foi assinado em 25 de agosto de 2026 e posteriormente aprovado integralmente pelo coordenador-geral de Controle de Armas de Fogo da Polícia Federal, delegado Wellington Clay Porcino Silva.
No despacho de aprovação, o coordenador-geral registrou:
“Aprovo a Nota Técnica, acolhendo integralmente suas conclusões e fundamentos.”
A partir dessa orientação, o acompanhamento da habitualidade deixa de ter importância apenas no momento da revalidação do CR e passa a representar uma preocupação permanente para o atirador desportivo durante toda a vigência de sua atividade.
Para a CACBR, o cenário reforça a necessidade de que cada atirador acompanhe rigorosamente suas participações, mantenha seus documentos organizados, observe os períodos de 12 meses e confira cuidadosamente as informações apresentadas à Polícia Federal.
A entidade continuará acompanhando os efeitos da Nota Técnica e as decisões administrativas decorrentes de sua aplicação, especialmente quanto ao respeito ao contraditório, à ampla defesa e aos limites estabelecidos pela legislação vigente.
CACBR — Confederação dos Atiradores e Caçadores do Brasil
Matéria elaborada com base na Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF, Processo nº 08211.002678/2026-09, aprovada pela Coordenação-Geral de Controle de Armas de Fogo da Polícia Federal em 25 de agosto de 2026.
