Polícia Federal esclarece: troca de acervo de arma restrita entre acervos do mesmo CAC é permitida, mesmo com acervo acima do limite

Facebook
WhatsApp
Email

Em despacho técnico recente, a Polícia Federal (DCAC/CGARM/DPA/PF) firmou entendimento que resolve uma dúvida recorrente entre CACs, clubes, despachantes e policiais federais: é possível realizar a transferência (troca de acervo) de arma de calibre restrito entre acervos do mesmo titular, mesmo que o acervo de destino já tenha atingido o limite máximo de armas restritas previsto para aquisição.

A manifestação consta no Processo nº 08430.000626/2026-13, assinada eletronicamente pelo Delegado Dênis Colares de Araújo, Chefe da DCAC/CGARM/DPA/PF, em 04/02/2026.

Qual foi a dúvida analisada?

A consulta levada à PF questionava se o CAC poderia transferir uma arma restrita de um acervo para outro, mesmo se o acervo de destino já estivesse no limite numérico de armas restritas fixado pelas normas atuais.

O ponto central do despacho

A PF foi objetiva ao separar dois conceitos que, na prática, vinham sendo confundidos:

  • Aquisição de arma de fogo (ato de comprar/ingressar nova arma no patrimônio)

  • Troca de acervo (movimentação interna, meramente cadastral, de arma já registrada no nome do CAC)

Os limites legais referem-se exclusivamente à nova aquisição.
Troca de acervo não é aquisição. É atualização cadastral.

Por isso, não há óbice normativo para a transferência interna entre acervos do mesmo titular — ainda que o acervo de destino esteja no limite para novas aquisições.

Onde isso se apoia na legislação?

O entendimento está alinhado com a lógica das normas vigentes, que tratam de limites para adquirir, e não para reorganizar armas já pertencentes ao CAC:

  • Decreto nº 11.615 – arts. 36 e 37 (limites de aquisição)

  • Decreto nº 12.345 – mantém a mesma lógica normativa

  • Portaria COLOG nº 166

  • Instrução Normativa PF nº 311

Todas essas referências falam em aquisição como fato gerador do limite — não em movimentação interna de armas já registradas.


Trechos essenciais do despacho

O documento destaca que:

  • A troca de acervo não configura aquisição;

  • Trata-se de simples alteração cadastral;

  • Não existe vedação normativa para a transferência;

  • Os limites legais não se aplicam a armas já registradas no mesmo titular.

Por que isso é relevante na prática?

Na rotina, muitos CACs vinham recebendo orientações como:

  • “Não pode transferir porque o acervo já está no limite”;

  • “Vai ultrapassar o número permitido pelo decreto”.

O despacho esclarece que essa leitura não encontra respaldo nas normas: o limite controla o que se pode comprar, não o que já se possui.

Segurança jurídica e padronização nacional

Por partir da chefia da DCAC/CGARM/DPA/PF, o entendimento tem alcance nacional e serve como referência técnica para uniformizar procedimentos, trazendo segurança jurídica para CACs, clubes e profissionais que atuam com processos administrativos.

Conclusão

Se a arma já está registrada no nome do CAC, é juridicamente possível realizar a troca de acervo para outro acervo do mesmo titular, mesmo com o acervo de destino no limite para novas aquisições.

Porque não é compra.
É organização cadastral do patrimônio já existente.

Documento de referência
Processo nº 08430.000626/2026-13 – DCAC/CGARM/DPA/PF – assinado em 04/02/2026.

DESPACHO TROCA DE ACERVO ARMAS RESTRITAS

Facebook
WhatsApp
Email

Deixe o seu comentário!

Este site utiliza cookies. Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização. Saiba mais sobre o uso de cookies.