Diário Oficial da União
Publicado em: 28/10/2026 | Edição: 204-A | Seção: 1 – Extra A | Página: 35
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal
PORTARIA DG/PF Nº 19.109, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Sistema DPA-BASE e estabelece a obrigatoriedade de sua utilização por psicólogos credenciados, instrutores de armamento e tiro credenciados, armeiros licenciados e clubes de tiro.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, caput, inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; bem como o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023; resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Sistema DPA-BASE, no âmbito da Polícia Federal, com a finalidade de controlar e fiscalizar o cumprimento:
I – dos requisitos de aptidão psicológica e capacidade técnica pelos usuários do serviço de controle de armas de fogo;
II – do requisito de habitualidade pelos atiradores desportivos; e
III – das obrigações relativas ao exercício das atividades de armeiro credenciado.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 2º O Sistema DPA-BASE, instituído pela Polícia Federal, é de uso obrigatório e receberá, dos seguintes profissionais e entidades, as informações necessárias ao controle e à fiscalização de que trata o art. 1º:
I – psicólogos credenciados;
II – instrutores de armamento e tiro credenciados;
III – armeiros licenciados; e
IV – entidades de tiro desportivo.
Parágrafo único. A utilização do Sistema DPA-BASE observará as seguintes premissas de segurança da informação:
I – armazenar as informações recebidas em banco de dados seguro;
II – permitir consulta restrita às unidades da Polícia Federal com atribuição na circunscrição e pelo órgão central; e
III – possibilitar a fiscalização e a rastreabilidade das inserções realizadas.
Art. 3º O não envio dos dados nos prazos estabelecidos nesta Portaria impedirá o prosseguimento da análise dos requerimentos dos usuários Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores – CACs, que deverão ser indeferidos pelas unidades da Polícia Federal em razão do descumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 1º Os psicólogos, armeiros e instrutores de armamento e tiro credenciados que não encaminharem os dados obrigatórios nos prazos desta Portaria estão sujeitos ao descredenciamento, devendo aguardar o prazo de cinco anos para solicitar novo credenciamento.
§ 2º As informações das entidades de tiro desportivo que não cumprirem as obrigações previstas nesta Portaria serão encaminhadas ao Comando do Exército para as medidas sancionadoras previstas na legislação.
CAPÍTULO II
DOS PSICÓLOGOS CREDENCIADOS
Art. 4º Os psicólogos credenciados pela Polícia Federal deverão inserir no Sistema DPA-BASE:
I – os agendamentos;
II – os testes aplicados e corrigidos; e
III – os dados necessários à emissão dos laudos psicológicos conclusivos para manuseio de arma de fogo, emitidos nos termos da Instrução Normativa nº 78/2014-DG/DPF, de 10 de fevereiro de 2014, ou de ato normativo que venha a substituí-la.
Art. 5º A inserção dos testes e a emissão dos laudos deverão observar os seguintes requisitos:
I – realização exclusiva pelo psicólogo credenciado, mediante login individual e intransferível;
II – preenchimento dos dados mínimos do modelo oficial de laudo, previsto no Anexo II da Instrução Normativa nº 78/2014-DG/DPF, de 10 de fevereiro de 2014, ou de ato normativo que venha a substituí-la; e
III – garantia da integridade, da autenticidade e do sigilo das informações.
Parágrafo único. Os agendamentos deverão ser informados no Sistema DPA-BASE até três dias antes da realização dos testes, e os dados necessários à emissão dos laudos, até cinco dias após a realização dos testes.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUTORES DE ARMAMENTO E TIRO (IAT)
Art. 6º Os instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal deverão inserir no Sistema DPA-BASE todos os agendamentos e os dados necessários à emissão dos laudos de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, expedidos nos termos da Instrução Normativa nº 111, de 31 de janeiro de 2017, ou de ato normativo que venha a substituí-la.
Art. 7º A informação dos agendamentos e a inserção dos laudos deverão observar os seguintes requisitos:
I – realização das instruções de armamento e tiro exclusivamente por instrutor credenciado, mediante login individual e intransferível;
II – preenchimento dos dados mínimos do modelo oficial de laudo, previsto no Anexo II da Instrução Normativa nº 111, de 31 de janeiro de 2017, ou de ato normativo que venha a substituí-la;
III – garantia da integridade, da autenticidade e do sigilo das informações.
Parágrafo único. Os agendamentos deverão ser informados no Sistema DPA-BASE até três dias antes da realização dos testes, e os dados necessários à emissão dos laudos, até cinco dias após a realização dos testes.
CAPÍTULO IV
DOS ATIRADORES DESPORTIVOS
Art. 8º Os dados de habitualidade da prática de tiro dos atiradores desportivos registrados na Polícia Federal serão comprovados por meio do Sistema DPA-BASE, nos termos do art. 35 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 9º A inserção das informações deverá observar os seguintes requisitos:
I – ser de responsabilidade das entidades de tiro desportivo promotoras do evento a ser registrado;
II – ocorrer no prazo de até trinta dias após a realização de treinamentos e competições; e
III – assegurar a integridade, a autenticidade e o sigilo das informações.
§ 1º A Polícia Federal, quando entender necessário, requisitará os dados diretamente às empresas prestadoras de serviço de tecnologia eventualmente contratadas pelas entidades de tiro desportivo.
§ 2º O atendimento de requisição de dados às empresas prestadoras de serviço de tecnologia é de caráter obrigatório e independe de anuência de qualquer parte, conforme disposto no art. 4º, inciso III, alínea “a”, e art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º poderá ensejar responsabilização administrativa e penal.
§ 4º A requisição de dados às empresas prestadoras de serviço de tecnologia não exime a entidade de tiro desportivo da responsabilidade pela inserção dos dados e pela sua autenticidade.
CAPÍTULO V
DOS ARMEIROS CREDENCIADOS
Art. 10. Os armeiros credenciados pela Polícia Federal deverão inserir no Sistema DPA-BASE todas as informações relativas às armas de fogo recebidas, reparadas e devolvidas, e aos serviços realizados, nos termos da Portaria nº 2.259/2011-DG/DPF, de 10 de maio de 2011, ou de ato normativo que venha a substituí-la.
Art. 11. A inserção das informações de que trata o caput deverá:
I – ser realizada exclusivamente pelo armeiro credenciado, mediante login individual e intransferível;
II – manter os dados atualizados, desde a entrada até a saída da arma de fogo da armaria;
III – conter os dados mínimos previstos no livro de controle da atividade do armeiro:
a) nome do proprietário;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) número de série da arma;
d) calibre;
e) serviço realizado;
f) data de entrada da arma; e
g) data de saída da arma; e
IV – assegurar a integridade, a autenticidade e o sigilo das informações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Compete à Polícia Federal fiscalizar o cumprimento desta Portaria, por intermédio:
I – da Coordenação-Geral de Controle de Armas de Fogo – CGARM/DPA/PF;
II – das Delegacias de Controle de Armas de Fogo – DELEARMs; e
III – das demais unidades de controle de armas de fogo da Polícia Federal.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades, a Polícia Federal poderá instaurar procedimento administrativo.
Art. 13. Os psicólogos, instrutores de armamento e tiro e armeiros credenciados serão cadastrados no Sistema DPA-BASE pelas DELEARMs.
Art. 14. As entidades de tiro desportivo deverão providenciar seu cadastramento no Sistema DPA-BASE no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor desta Portaria, mediante requerimento encaminhado por correio eletrônico à DELEARM de sua circunscrição, instruído com:
I – o Certificado de Registro – CR válido para a atividade, emitido pelo Exército Brasileiro; e
II – a identificação e os dados qualificativos da pessoa física responsável pela inserção dos dados.
Art. 15. As empresas prestadoras de serviços de tecnologia da informação devidamente habilitadas deverão requerer, por e-mail, seu cadastramento no Sistema DPA-BASE à Divisão de Controle de Caçadores, Atiradores Desportivos e Colecionadores – DCAC/CGARM/DPA/PF, no prazo de quinze dias, contado da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
