Atirador Nível 3 e caçador: quais armas curtas e calibres de uso restrito podem ser adquiridos no Brasil?

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Legislação abre exceção para aquisição de armas de uso restrito por atiradores desportivos de Nível 3 e caçadores excepcionais; 9mm, .40 S&W, .45 ACP, .357 Magnum e .44 Magnum estão entre os calibres que chamam a atenção dos CACs

A legislação brasileira estabelece uma divisão significativa entre as possibilidades de aquisição de armas de fogo pelos diferentes níveis de atiradores desportivos.

Enquanto os Atiradores Níveis 1 e 2 ficam, como regra, limitados à aquisição de armas de uso permitido, o cenário muda para quem alcança o Nível 3.

O Decreto nº 11.615/2023 prevê expressamente uma exceção à vedação de comercialização de armas de fogo de uso restrito para atiradores de Nível 3, na forma estabelecida pela própria norma. O Decreto também contempla os caçadores excepcionais, observadas as condições específicas previstas para a atividade.

Isso significa que calibres conhecidos como 9mm, .40 S&W, .45 ACP, .357 Magnum e .44 Magnum, atualmente classificados como de uso restrito, podem integrar as possibilidades dessas categorias quando preenchidos os requisitos legais.

Mas estar enquadrado como Atirador Nível 3 ou Caçador não significa autorização automática para comprar qualquer arma.

O que muda para o Atirador Nível 3?

A principal diferença está justamente no acesso às armas de uso restrito.

Pela regulamentação vigente, o Atirador Nível 3 pode chegar ao limite de 16 armas de fogo, das quais até quatro podem ser de uso restrito, observados os requisitos estabelecidos para essa categoria.

É uma diferença relevante em relação aos níveis anteriores.

O Nível 1 está limitado a até quatro armas de uso permitido. O Nível 2 pode chegar a oito, também de uso permitido. Já no Nível 3 surge a possibilidade de aquisição de armas restritas dentro do limite legal.

A mudança amplia significativamente o universo de pistolas e revólveres disponíveis ao atirador.

Quais revólveres entram nessa discussão?

Quando o assunto são armas curtas, alguns dos calibres mais conhecidos estão justamente na família dos revólveres.

Entre os exemplos estão:

.22 LR • .38 SPL • 9mm • .357 Magnum • .44 Magnum • .454 Casull • .460 S&W Magnum • .500 S&W Magnum

Nem todos possuem a mesma classificação jurídica. .22 LR e .38 Special, por exemplo, figuram entre os calibres de uso permitido, enquanto diversos cartuchos de maior energia presentes nessa relação são classificados como de uso restrito.

O .357 Magnum é provavelmente um dos exemplos mais conhecidos. Presente há décadas no mercado internacional, o calibre ultrapassa o limite energético estabelecido para as armas de porte de uso permitido e está atualmente classificado como restrito no Brasil.

O mesmo ocorre com opções ainda mais potentes, como .44 Magnum, .454 Casull, .460 S&W Magnum e .500 S&W Magnum.

São calibres bastante diferentes entre si em potência, dimensões e finalidade. A possibilidade jurídica de aquisição, portanto, não deve ser confundida com a adequação de determinada arma a uma modalidade esportiva ou atividade específica.

E no caso das pistolas?

É nas pistolas semiautomáticas que aparecem alguns dos calibres mais conhecidos do público brasileiro.

Entre os principais exemplos estão:

.22 LR • .380 ACP • .38 TPC • .38 Super Auto +P • 9mm • .357 SIG • .40 S&W • 10mm Auto • .45 ACP • .45 GAP

Novamente, a relação reúne calibres permitidos e restritos.

O .22 LR, .380 ACP e .38 TPC estão entre as opções classificadas como de uso permitido.

Já calibres como 9×19mm Parabellum, .40 S&W e .45 ACP estão atualmente classificados como de uso restrito.

Também integram a classificação restrita cartuchos menos comuns no mercado brasileiro, como .357 SIG, 10mm Auto, .45 GAP e .38 Super Auto +P.

A Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023, posteriormente alterada, apresenta nos anexos a relação nominal dos calibres de armas de porte classificados como permitidos e restritos.

Por que o 9mm é restrito e o .380 ACP é permitido?

A resposta está principalmente na energia da munição.

O Decreto nº 11.615/2023 estabeleceu como um dos parâmetros para armas de porte a energia cinética produzida pela munição comum na saída do cano de prova.

A regulamentação utiliza o patamar de 300 libras-pé, equivalente a 407 joules, para separar, nesse critério, armas de porte de uso permitido e restrito.

Por isso, dois calibres que visualmente podem parecer relativamente próximos podem receber classificações jurídicas diferentes.

O .380 ACP, por exemplo, permanece entre os calibres permitidos. O 9×19mm Parabellum, por sua vez, está classificado como restrito.

A relação oficial é estabelecida pelos atos normativos competentes e deve ser consultada sempre que houver dúvida sobre determinado calibre.

Caçador também pode adquirir arma de uso restrito?

A legislação prevê uma exceção específica para o caçador excepcional.

O artigo 13 do Decreto nº 11.615/2023 estabelece como regra a vedação da comercialização de armas de fogo de uso restrito e suas munições, mas apresenta exceções. Entre elas estão os Atiradores Nível 3 e os Caçadores Excepcionais, cada qual na forma e dentro dos requisitos previstos pelo próprio Decreto.

Isso é importante porque a simples existência de um CR com atividade de caça não deve ser interpretada como autorização irrestrita para aquisição de qualquer arma ou calibre restrito.

A aquisição depende do enquadramento e do cumprimento dos requisitos previstos para a atividade.

Calibre restrito não significa arma proibida

Outro ponto que costuma provocar confusão é a diferença entre uso restrito e uso proibido.

As duas classificações não são sinônimas.

Uma arma ou munição de uso restrito pode ser adquirida por pessoas ou categorias expressamente autorizadas pela legislação, desde que cumpridas as condições estabelecidas.

Já as armas e munições de uso proibido estão submetidas a uma categoria jurídica diferente e muito mais rigorosa.

Portanto, dizer que o 9mm é de uso restrito, por exemplo, não significa dizer que o calibre seja proibido no País.

Significa que seu acesso está limitado às hipóteses previstas na legislação.

CACBR é contra a divisão de direitos entre níveis

Embora a legislação atualmente estabeleça diferenças entre os níveis dos atiradores, a CACBR — Confederação dos Atiradores e Caçadores do Brasil é contrária à segregação dos atiradores com base nessa classificação.

Para a CACBR, todos os Atiradores e Caçadores legalmente habilitados deveriam ter os mesmos direitos de acesso aos tipos de armas e calibres, sem diferenciação baseada no nível do atirador ou no tipo de atividade apostilada ao Certificado de Registro.

A entidade entende que o cidadão que cumpre os requisitos legais para exercer uma atividade regulamentada não deveria ser colocado em uma categoria de direitos inferior exclusivamente em razão de uma divisão por níveis.

A CACBR defende regras claras, segurança jurídica e tratamento igualitário para aqueles que cumpram os requisitos estabelecidos pela legislação.

A legislação deve ser consultada antes da aquisição

As normas aplicáveis às armas de fogo e aos CACs passaram por sucessivas alterações nos últimos anos.

Além do Decreto nº 11.615/2023, a classificação dos calibres é detalhada pela Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023, que também sofreu alterações posteriores.

A versão consolidada atualmente disponibilizada pela Polícia Federal já incorpora mudanças posteriores na classificação de determinadas armas. Por isso, listas antigas encontradas na internet podem não refletir integralmente as regras em vigor.

Antes de qualquer aquisição, o interessado deve verificar a classificação atual da arma e do calibre, sua categoria, nível, finalidade, limites quantitativos e demais requisitos administrativos aplicáveis.

A possibilidade prevista em lei não representa autorização automática: cada aquisição continua sujeita à análise e aos procedimentos exigidos pelos órgãos competentes.


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